- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000883-93.2020.5.02.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamante não indicou quaisquer dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados. Não indicou, outrossim, eventual contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. Dessa forma, o reclamante não correlacionou a fundamentação recursal a qualquer hipótese legal de cabimento de recurso de revista (art. 896, caput, da CLT). 2 - Registre-se que a aferição do cabimento do recurso de revista situa-se no âmbito do exame dos pressupostos intrínsecos gerais do recurso, fase que precede a análise dos pressupostos intrínsecos específicos, como prequestionamento, transcendência e, destacadamente neste caso, eventual óbice na Súmula 126 do TST. 3 - Portanto, por não ser o recurso de revista alicerçado em violação ou contrariedade, mas tão somente em suposto exame equivocado das provas documentais concernentes à pretensão condenatória ao pagamento de horas extraordinárias, é ausente o pressuposto intrínseco do cabimento. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional contrariou a Súmula 85 do TST ao manifestar o entendimento de que foram observados os requisitos de validade do banco de horas adotado pelas partes, em especial pela ausência de comprovação de desvirtuamento da jornada de trabalho prevista e pela ausência de condicionamento do regime à ratificação anual do empregado, por ausência de previsão contratual ou normativa nesse sentido. Sustenta que as provas documentais demonstram a irregularidade do banco de horas, dada a prestação habitual de labor extraordinário. 2 - O Regional analisou a regularidade do banco de horas à luz dos documentos juntados aos autos ao longo da fase instrutória, que demonstram a compatibilidade entre a jornada de trabalho contratada e a executada. O reclamante, por sua vez, norteia a argumentação recursal no desacerto do Regional quanto ao exame dos documentos, já que a realidade fática demonstrava efetivo labor além da carga horária diária em diversas ocasiões. O reclamante ainda alicerça a argumentação recursal no fato de sua concordância anual com as marcações ser requisito formal à sua manifestação de vontade. No entanto, o Regional consignou a ausência de tal condição, seja em contrato, seja em norma coletiva. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000883-93.2020.5.02.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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