JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011654-98.2016.5.15.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011654-98.2016.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA IRRECORRIBILIDADE A QUE ALUDE O ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face que dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, quanto à irrecorribilidade da decisão de Turma que declara a ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões da agravante, verifica-se que a parte sustenta ter preenchido os pressupostos do art. 894 da CLT, bem como atribui à decisão agravada conteúdo que não lhe corresponde (adoção do óbice da Súmula nº 353 do TST). 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011654-98.2016.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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