- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011248-82.2019.5.15.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA IRRECORRIBILIDADE A QUE ALUDE O ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face que dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, quanto à irrecorribilidade da decisão de Turma em agravo que declara a ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões da agravante, verifica-se que a parte interpõe novamente o mesmo recurso de embargos direcionado a impugnar o acórdão da Turma. Não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011248-82.2019.5.15.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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