- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1001220-89.2019.5.02.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da ausência de transcendência da matéria controvertida, visto que a tese adotada pelo TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, bem como pelo não atendimento do requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento. REVELIA. CONFISSÃO FICTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema "REVELIA. CONFISSÃO FICTA", e, portanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante; quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA ", restou prejudicada análise da transcendência por inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a - após suscitar a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e supressão de instância - argumentar, laconicamente, que " em sede de Recurso de Revista, a Agravante preencheu todos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT, o que foi ratificado quando da interposição do Agravo de Instrumento. Inexistem motivos para o não acolhimento, seguimento e/ou provimento do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Recurso de Revista, agindo o magistrado com excesso de rigor e formalidades. " (fl. 2660). 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001220-89.2019.5.02.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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