JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-34.2017.5.02.0706

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-34.2017.5.02.0706, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , não havia maior complexidade no exame do tema recursal que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de seguimento do agravo de instrumento, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados (artigo 5º, incisos XXXIV, "a", e LV, da CF/88). 5 - Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a constatação de inobservância da norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, verifica-se que, nas razões de agravo de instrumento, a parte apresentou argumentação claramente dissociada da fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, pois se limitou a alegar que a negativa de processamento do recurso de revista " suprimiu instância e o direito de a Agravante ter seu direito apreciado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em relação a violação do texto legal e divergência jurisprudencial " (fl. 787), reiterando, na sequência, as razões fático-jurídicas pelas quais considera que deve ser reformado o acórdão do TRT para ser afastada a deserção do recurso ordinário. 6 - Aqui vale destacar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica , cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, não se prestando a tanto o mero enfrentamento " indireto " dos fundamentos assentados no despacho denegatório. 7 - Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente o óbice processual erigido ao processamento do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade. 8 - Vale apenas acrescentar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, razão por que está incólume o artigo 5º, inciso LV, da CF/88. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001267-34.2017.5.02.0706. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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