- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo 0100463-59.2019.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa. Não se vislumbra, pois, nenhuma afronta a princípio constitucional. 2 - Destaque-se também que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 – Agravo a que se nega provimento. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1-Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou especificamente o óbice apontado na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento (óbice da Súmula nº 422 do TST). 2- A parte agravante, por sua vez, limita-se a nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista. 3- Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4-Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. 6 – No caso, cabível a aplicação de multa visto que a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100463-59.2019.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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