- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0000665-55.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADO DISPENSADO TREZE DIAS APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE B-31) CONCEDIDO POR DEZOITO ANOS. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES ATESTANDO INCAPACIDADE LABORAL EM DATAS BEM PRÓXIMAS À RESCISÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DEMISSIONAL. PROVA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES E O TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante/reclamante contra decisão regional que denegou a segurança, ficando mantido ato coator que indeferiu a pretensão de reintegração ao emprego em sede de tutela de urgência. II - No caso concreto, são incontroversos os fatos de que (a) o impetrante/reclamante foi admitido como ajudante geral em 14/12/1992; (b) houve concessão de auxílio-doença (espécie B-31) por dezoito anos, de 05/12/2001 a 23/10/2019; (c) a reclamada dispensou imotivadamente o reclamante em 05/11/2019, ou seja, treze dias após a cessação do benefício previdenciário; (d) o reclamante não foi submetido a exame demissional. Consta dos autos vasta documentação que revela que o obreiro sofre de doenças ortopédicas neurológicas na região da coluna cervical e lombar por muitos anos, desde 2001, com registro até datas muito próximas ao último dia de trabalho, feito em dois laudos médicos particulares, emitidos em 16/8/2019 e 14/10/2019, respectivamente. Extrai-se da prova pré-constituída, em especial da concessão de benefício previdenciário por longos 18 anos, do registro médico de incapacidade laboral menos de um mês antes do afastamento, e da ausência de contraposição da prova por meio do exame demissional que ateste aptidão do trabalhador, que o reclamante ainda se encontrava incapacitado ao tempo da dispensa, mesmo após a alta previdenciária. Por outro lado, não há prova suficiente para se inferir que as doenças sofridas pelo impetrante possuem nexo de causalidade com o labor. Isso porque, além de o benefício previdenciário concedido ter sido o da espécie B-31, a própria documentação médica particular informa que a patologia é degenerativa e " de caráter progressivo ", não havendo como conceber o trabalho como causador ou influenciador desse progresso, pelo menos em cognição sumária, já que o obreiro esteve afastado por tanto tempo do serviço. III - Com efeito, a inaptidão por doença não ocupacional, ainda que à época da dispensa ou no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. Por sua vez, a situação suscita a incidência por analogia dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula nº 371 desta Corte. Desta feita, apesar de não haver substrato nos autos à reintegração, mas sim à suspensão do contrato de trabalho, esta inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica. Por certo, no caso, a documentação médica constante da prova pré-constituída não informa o tempo necessário de afastamento que pressuponha a recuperação da capacidade laboral do trabalhador, ao contrário, chega a declarar a necessidade de este se manter afastado de suas atividades " definitivamente ", sugerindo, de outro modo, sua aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente. Diante desse quadro, torna-se mais reprovável a postura da empresa ao não realizar o exame médico demissional, pois, além de violar o comando da lei (CLT, art. 168, II), o exame deixou de atestar a inaptidão do impetrante no ato da rescisão, o que embasaria o seu reencaminhamento à Previdência Social, descumprindo, assim, a empregadora com seu papel social em dar suporte ao seu empregado no momento em que mais precisava. IV - Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, a fim de cassar os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela, para restabelecer os efeitos do contrato, na forma da Súmula nº 371 do TST, porque constatada a inaptidão para o labor, devendo o empregado ser reencaminhado ao INSS para perícia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-55.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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