JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000275-26.2022.5.12.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000275-26.2022.5.12.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº. 431, I, do TST). O reclamante defende que no período anterior a 11/11/2017 faz jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão intervalar, ou seja, de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes . O Tribunal Regional consignou o entendimento de que "o intervalo intrajornada deve ser remunerado pelo tempo não usufruído, mesmo antes da vigência da Lei n. 13.467/17, já que esta apenas esclareceu o real alcance do texto legal anterior", apesar de deferir os reflexos sobre as verbas de natureza salarial, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Todavia, o posicionamento adotado pela Corte Regional, vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que, para supressão parcial de intervalo intrajornada ocorrida antes da vigência da 13.467/2017, é devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, não se aplicando, retroativamente o teor do §4º do artigo 71 da CLT . Nos termos do item I da Sumula nº 437 desta Corte, "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Ademais, saliente-se que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000275-26.2022.5.12.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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