JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001451-52.2017.5.12.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0001451-52.2017.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido como hora extraordinária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, registre-se que se trata de período contratual de 19/02/2015 a 23/01/2017. O Regional, ao entender que mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17 o art. 71, § 4º, da CLT assegurava ao empregado somente o pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo, contrariou a orientação da Súmula 437, I, do TST. Em realidade, os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial, no referido período, devem ser pagos como horas extraordinárias tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas o período igual ao da respectiva supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001451-52.2017.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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