- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006088-29.2014.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT, E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 422, I, DO TST . A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda Reclamada, asseverou que tal legitimidade decorre da narrativa da exordial e que os fundamentos invocados pela parte se confundem, na realidade, com o mérito da controvérsia. No que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, a Corte Regional ressaltou que "Inexiste vedação legal ao pedido de responsabilização do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. A procedência ou não de tal pedido é questão de mérito a ser analisada no momento oportuno" . A segunda Reclamada, em seu agravo de instrumento, não investe contra os fundamentos adotados pela Corte Regional, limitando-se a alegar que o e. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/73, a inaplicabilidade da Súmula 331 desta Corte ao caso, bem como que essa mesma Súmula contraria os arts. 37, caput , II e XXI e 173, § 1°, II, da CF. É certo, portanto, que a parte não refutou, nem de forma tangencial, os fundamentos autônomos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Cumpre registrar que, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Nesse contexto, uma vez que a parte não impugna os fundamentos jurídicos explicitados no acórdão regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como na diretriz consagrada pela Súmula 422, I, do TST . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda Reclamada com amparo no óbice de que trata a Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a Agravante sustenta, de forma genérica, que o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade, mas não impugna, de modo específico e fundamentado, a motivação central explicitada na decisão agravada (aplicação do óbice da S. 126 do TST). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006088-29.2014.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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