- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000467-25.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 471 DA CLT. ANISTIA PREVISTA NA LEI N.º 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia indeferido os efeitos financeiros retroativos da anistia aplicada à recorrente, não apreciou a controvérsia à luz do art. 471 da CLT, tampouco emitiu tese jurídica acerca da compatibilidade da readmissão decorrente da anistia concedida à autora com as hipóteses de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, às quais é direcionada a norma celetista apontada como violada. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo legal mencionado, em razão da incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, embora por fundamento diverso . 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-25.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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