- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010957-27.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. READMISSÃO DE EMPREGADA PÚBLICA ANISTIADA PELA LEI N.º 8.878/1994. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA NO PERÍODO ANTERIOR À DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 310, § 1.º, DA LEI N.º 11.907/2009; 3.º, I, DO DECRETO N.º 6.657/1998 E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz consagrada na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu a integração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida em ação trabalhista anterior no salário de readmissão da ré, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 310, § 2.º, da Lei n.º 11.907/2009 e 3.º, I, do Decreto n.º 6.657/2008 nem deliberou sobre a aplicabilidade de tais dispositivos ao caso concreto, de modo a vincular o julgado ao que dispõem o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n.º 10, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da composição da remuneração da recorrida para efeito de apuração das diferenças deferidas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no art. 966, VII, do CPC de 2015, com o balizamento da Súmula n.º 402 desta Corte Superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a autora sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da coisa julgada consistiria na decisão proferida no processo n.º 0009215-29.2014.4.01.3400, perante a 26.ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, que condenou a União a transformar o emprego público da ré em cargo público, com efeitos retroativos à data de sua readmissão, em 16/12/2008. 3. Cabe consignar, contudo, que decisões judiciais somente adquirem potencial para sustentar o corte rescisório na forma prevista pelo inciso VII do art. 966 do CPC de 2015 quando transitadas em julgado, pois enquanto passíveis de reforma são desprovidas de lastro jurídico para tanto. E a decisão proferida no processo n.º 0009215-29.2014.4.01.3400 transitou em julgado em 12/4/2017, consoante informado pela própria autora nestes autos; o acórdão rescindendo, por sua vez, transitou em julgado em 7/3/2017. 4. Trata-se, pois, de prova posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que não atende ao aspecto cronológico exigido da prova nova; em outros dizeres, não se trata de documento já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância suficiente para afastar seu enquadramento nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM AÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à composição da remuneração da ré em sua readmissão viabilizada pela anistia oferecida pela Lei n.º 8.878/1994. Em seus dizeres, “ Não há dúvida de que tanto a sentença quanto o acórdão rescindendo admitiram um fato inexistente, qual seja, a de que a remuneração da ré se compõe de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus por ocasião de sua demissão, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. (...) Necessária a anulação da decisão rescindenda, para que seja julgado improcedente o pedido de ‘ cômputo da equiparação obtida mediante decisão judicial transitada em julgado, conforme o decidido no Recurso Ordinário n.º 7997/93 ’ , tendo em vista a remuneração da ré não ser composta da remuneração que percebia por ocasião de sua demissão ”. 3. O erro, entretanto, é inexistente. A premissa fática em que se assenta o acórdão rescindendo é a de que as diferenças decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial postulada no processo n.º 7.997/1993 devem ser computadas nos salários devidos após a readmissão da ré, nos exatos termos pleiteados na Reclamação Trabalhista originária. O fato em questão – a integração das diferenças decorrentes da equiparação salarial na remuneração da ré pós-readmissão –, além de ter integrado o núcleo da controvérsia estabelecida no feito primitivo, foi objeto de pronunciamento jurisdicional expresso. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010957-27.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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