- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020229-87.2017.5.04.0732, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO NO CASO CONCRETO . 1. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do art. 3º da CLT, com típica relação de emprego. 3. No caso concreto, não constatados os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020229-87.2017.5.04.0732. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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