JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000026-87.2019.5.05.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000026-87.2019.5.05.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expressamente analisou o tema requerido, expondo as razões que firmaram o seu convencimento quanto a não realização de transporte de valores pelo autor. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSPORTE DE VALORES. O TRT, após examinar a prova oral e documental, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuava transporte de valores. Nesse contexto, em que não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, não há como deferir as verbas pleiteadas. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000026-87.2019.5.05.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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