JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000239-37.2017.5.05.0521

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000239-37.2017.5.05.0521, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura das decisões proferidas, extrai-se que a Corte de origem examinou todas as provas produzidas nos autos e manifestou expressamente o seu entendimento sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, com esteio no acervo probante dos autos, expondo o seu convencimento de forma fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC/2015, não restando configurada a negativa de prestação jurisdicional. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. O Colegiado de origem, soberano no exame do acervo probante dos autos, concluiu que não restou comprovado que o reclamante atuava com acréscimo de atribuições incompatíveis com a sua função, inexistindo quebra de equilíbrio contratual . O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES . O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado no acervo probatório dos autos que o reclamante efetivamente transportava numerários bancários, tampouco que esteve exposto a risco à sua integridade física. O revolvimento de fatos e provas dos autos é insuscetível de realização na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000239-37.2017.5.05.0521. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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