- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001174-52.2017.5.05.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, em especial quanto à ausência de comprovação dos pressupostos para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que o autor não comprovou a realização do transporte de valores. De fato, analisando a prova oral produzida nos autos, transcrita no acórdão regional, constata-se que, como bem destacado pelo TRT, “o Autor não apresentou prova minimamente convincente acerca do alegado transporte de valores”. A testemunha ouvida a convite do réu afirmou não ter certeza que o autor efetuava o transporte de valores. Já a testemunha indicado pelo reclamante narrou expressamente que “que tanto o reclamante quanto outros funcionários do banco Bradesco viajavam com o depoente sendo que não falavam que estavam transportando dinheiro”. 2.2. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, incumbia a este o ônus da prova quanto ao efetivo transporte de valores alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Como o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, indevidos os pleitos dele decorrentes – indenização por dano moral e diferenças salariais por acúmulo de funções. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001174-52.2017.5.05.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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