- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002693-76.2015.5.09.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2 . º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4 . º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos proferida por Presidente de Turma com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4 . º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002693-76.2015.5.09.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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