- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0000803-49.2014.5.10.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRESCRIÇÃO. I . Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor no tocante à prescrição, sob o único fundamento de que " a pretensão, em verdade, dirige-se a pedidos exigíveis a partir de maio de 2009, ainda dentro do quinquênio ". III. Assim, estando a pretensão do autor afeta ao período dentro do quinquênio, não se vislumbra a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. De outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional não se pronunciou à luz da Súmula 308 do TST, o que tampouco foi objeto de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS ARTICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. I. A impugnação genérica da decisão agravada, sem a expressa renovação , no agravo de instrumento , dos fundamentos articulados no recurso de revista, não permite o processamento do recurso denegado, por força dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. Precedentes desta Corte. II . No caso, nas razões de agravo de instrumento , a parte reclamada não reitera os argumentos jurídicos veiculados no recurso de revista, necessários ao exame da viabilidade do apelo quanto ao tema objeto de recurso. III . Inviabilizada, portanto, a análise do recurso de revista, não há como se admitir o seu seguimento . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000803-49.2014.5.10.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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