JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021665-48.2015.5.04.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0021665-48.2015.5.04.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ." II . No presente caso, a Vice-Presidência do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, deixou de analisar um dos dois temas objeto do recurso, não tendo a parte recorrente oposto os competentes embargos de declaração para o fim de provocar do TRT a efetuar o necessário exame da referida matéria, situação que atraiu a incidência da preclusão. III . De tal modo, tendo o recurso de Agravo da reclamada renovado apenas o tema recursal sobre o qual recaiu a preclusão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40/TST, não há como prosseguir na análise do recurso. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021665-48.2015.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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