- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010105-14.2017.5.15.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA 5. REGIME 12 X 36. TRABALHO HABITUAL EM SOBREJORNADA QUE ULTRAPASSAVA 44 HORAS SEMANAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências , tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST , textual: " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.". No caso concreto , consta do acórdão regional que, apesar da previsão em norma coletiva estipulando o regime de trabalho em turnos de 12x36, a jornada de 12 horas era habitualmente extrapolada, além de não terem sido observadas rigorosamente as folgas de 36 horas para descanso, fatos que possuem o condão de descaracterizar o regime adotado . Registre-se que, embora nesta Corte prevaleça o entendimento de que a não concessão integral do intervalo intrajornada não configura prestação habitual de horas extras a ensejar, por si só, a descaracterização do regime de jornada 12x36, na hipótese , o acórdão do TRT reputou irregular a jornada de 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, não somente em razão da não concessão do intervalo intrajornada, mas também em decorrência da prestação de horas extras habituais e da não observância das folgas para descanso . De outra face, cabe registrar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, razão pela qual considera inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso , de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010105-14.2017.5.15.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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