- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011422-35.2017.5.15.0130, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Todas as exigências previstas no art. 840, § 1°, da CLT foram cumpridas, o que afasta a tese de inépcia da inicial. REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 444 do TST, tem admitido excepcionalmente o regime 12X36, nas hipóteses em que houver previsão legal ou ajuste por meio de norma coletiva, o que não ocorreu na hipótese. 2. Esta Corte Superior já teve oportunidade de analisar a mesma controvérsia envolvendo a Unicamp, tendo concluído que as deliberações da Universidade não são aptas a validar o regime de trabalho 12x36, porque não possuem natureza de norma coletiva, com a participação do Sindicato da categoria. Julgados. MULHER – INTERVALO DO ART. 384 – PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n° 13.467/17, deve ser mantido o entendimento desta Corte, que, em sua composição plena, julgou o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 e afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011422-35.2017.5.15.0130. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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