JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000631-91.2024.5.09.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 0000631-91.2024.5.09.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo, ainda que realizado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. O TST firmou entendimento no sentido de que são devidas as contribuições previdenciárias pelas empresas reclamadas sobre o montante do valor pactuado e recebido pela parte reclamante, ainda que não declarado o vínculo de emprego, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1 do TST. Registra-se que a atribuição genérica de natureza indenizatória ao valor do acordo não é capaz de afastar a validade da incidência da contribuição previdenciária, o que só ocorre quando a discriminação das verbas é realizada de acordo com o artigo 43, § 1º, da Lei 8.212/91, que não é a hipótese do caso concreto. Sendo assim, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior e, portanto, irretocável. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000631-91.2024.5.09.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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