JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010035-04.2017.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Ação Rescisória 0010035-04.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. (PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO). 1. Até fevereiro de 2013, era pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que competia a esta Justiça Especializada julgar e processar ações relativas a planos de previdência complementar implementados em razão de pactos laborais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 190 do repositório de repercussão geral, fixou tese oposta, no sentido de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". 3. Por outro lado, ante a mudança do entendimento até então adotado, decidiu-se por manter " na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". 4. A modulação promovida pela Suprema Corte, com suporte no art. 927, § 3º, do CPC/2015, em prestígio do interesse social e da segurança jurídica, opera efeitos não apenas em relação às reclamações trabalhistas em andamento, como também às correspondentes pretensões rescisórias calcadas na matéria em questão. 5. Isso porque a competência material, na hipótese de pretensão rescisória, deve ser examinada a partir da decisão que se pretende desconstituir, e não da matéria de fundo que constituiu o objeto do acórdão rescindendo. Nesse aspecto, formulado pedido de rescisão de decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho, resulta patente a competência material desta Justiça do Trabalho para desconstituir seus próprios julgamentos. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ALVO. (PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO). Constata-se que na ação subjacente a matéria foi objeto de recurso de revista, admitido no âmbito do Regional e analisado pela Quarta Turma desta Corte Superior. Embora não conhecido o apelo, emerge do acórdão a análise de mérito da matéria, tendo sido expressamente afastada a aplicação dos dispositivos legais indicados como fundamento recursal. Incide, portanto, a diretriz da Súmula 192, II, do TST, segundo a qual " Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho ". Logo, considerando que o acórdão da Quarta Turma do TST substituiu a decisão regional quanto ao mérito da controvérsia, conclui-se corretamente indicado na petição inicial o alvo da pretensão rescisória, razão pela qual não se cogita de inépcia, de falta de interesse processual ou de impossibilidade jurídica do pedido. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DE REAJUSTES ENTRE APOSENTADOS E EMPREGADOS DA ATIVA. 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base no art. 485, V (violação literal de lei) e IX (erro de fato), do CPC/1973, em que se discute o direito dos empregados aposentados da Furnas – Centrais Elétricas à paridade de rendimentos e reajustes aplicáveis aos trabalhadores da ativa. 2. Sob o enfoque de violação legal, destaque-se inviável a indicação genérica de artigo de lei composto por diversos parágrafos e incisos, sem que seja especificado exatamente qual dispositivo a parte entende violado pela decisão rescindenda. Nesse contexto, de plano, deixa-se de examinar a alegação de afronta aos arts. 302 e 350 do CPC/1973 e ao art. 8º da CLT. 3. Em relação ao primeiro aspecto processual destacado pelos autores, constata-se que a alegação de inobservância dos limites da lide subjacente e da desconsideração dos fatos incontroversos decorre, em verdade, de juízo interpretativo acerca do próprio conteúdo da prova utilizada como causa de pedir. 4. Na verdade, o cerne da controvérsia diz respeito à extensão e ao significado dos dispositivos da Circular Geral 167/1971 e demais folhetos informativos expedidos aos trabalhadores da Furnas, naquela ocasião, e por meio dos quais teria sido garantido “ o mesmo nível de remuneração que tinham em serviço ativo ”, bem como da declaração prestada pelo Presidente da Furnas a perito judicial em outra ação, em relação à intenção de garantir àqueles que viessem a se aposentar, que “ não teriam qualquer redução em seus ganhos ”. 5. Com efeito, embora incontroverso o conteúdo da comunicação interna, incidiu a controvérsia justamente em relação ao seu significado: os reclamantes entendiam que havia sido garantida paridade integral e contínua de rendimentos entre aposentados e ativos, inclusive em relação aos reajustes posteriores, ao passo em que as reclamadas afirmaram tratar-se apenas da garantia de, na data da aposentadoria, não sofrerem redução de seu padrão salarial, considerando o último salário que receberam durante a vigência do contrato de trabalho. 6. Não há falar, portanto, em fato incontroverso, confessado ou sequer em julgamento fora dos limites da lide. 7. Em prosseguimento no exame do direito material, extrai-se do acórdão rescindendo a premissa fática de que todos os instrumentos normativos ou de comunicação publicados pela Furnas e pela Entidade de Previdência Complementar (seja a Circular Geral, os Estatutos, o Regulamento da Real Grandeza ou os folhetos de divulgação dos benefícios da entidade), garantiram tão somente o direito à integralidade dos rendimentos na aposentadoria, mas não à paridade de reajustes com o pessoal da atividade. 8. Nesse sentido, para concluir pela existência de norma mais benéfica que integrou o patrimônio jurídico dos reclamantes, ou mesmo de proposta que teria obrigado os ofertantes, seria necessário reexaminar os fatos e provas da ação subjacente, em especial o próprio conteúdo dos documentos indicados na petição inicial, o que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 9. Ante o exposto, considerando os fatos enumerados no acórdão rescindendo, não se cogita de violação aos dispositivos legais invocados como fundamento rescisório. 10. Sob o viés de erro de fato, o conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 485, § 2º, do CPC/1973. 11. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “ supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ”, o qual “ se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ”. 12. Na hipótese dos autos, a interpretação dos comunicados e folhetos explicativos emitidos pelas reclamadas em 1977 consistiu justamente a questão controvertida levada ao exame do Juízo e objeto de pronunciamento judicial. Não há, portanto, falar em erro de percepção acerca de premissa fática equivocada, mas, quando muito (na ótica dos autores), em erro de julgamento acerca das repercussões jurídicas dos documentos encartados na ação subjacente. 13. Descabe, de plano, cogitar de corte rescisório com base em erro de fato. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PLEITO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFERENTE A JUNHO DE 1994 E MAIO DE 1995 . 1. Como pleito sucessivo, os autores postulam a desconstituição do acórdão prolatado pela Quarta Turma do TST, ao menos em relação ao descumprimento, pela Entidade de Previdência Complementar, dos reajustes garantidos em seu próprio regulamento, em dois momentos específicos: a) em junho de 1994, mês anterior à implantação do Plano Real, ocasião em que a Unidade de Benefício deveria sofrer reajuste de cerca de 41% pelo INPC, conforme Medida Provisória nº 556/1994; e b) em maio de 1995, quando reajustados os benefícios da Previdência Oficial com base na variação acumulada do IPC-R, na forma da Portaria 2005/1995 do Ministério da Previdência e Assistência Social. 2. De plano, inviável a indicação genérica do teor da Medida Provisória nº 566/1994 e do art. 17 da Lei Complementar 109/2001, sem delimitação exata do dispositivo e preceito que os autores entendem violados. 3. Ademais, sob a égide do CPC/1973, incabível o corte rescisório com base em norma infralegal, a exemplo da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, conforme entendimento consolidado na OJ 25 desta Subseção: “ Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ”. 4. Também em relação aos reajustes devidos em junho/1994 e maio/1995, as premissas fáticas registradas no acordão rescindendo não permitem evidenciar a ocorrência de violação literal dos dispositivos enumerados. 5. Com efeito, o Órgão Julgador registrou, como premissa transcrita do acórdão regional, que, por ocasião da edição do Plano Real, foram aplicados à complementação de aposentadoria os índices de conversão devidos. 6. Ademais, os dispositivos da CF, da CLT, da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nos 6.435/1977, 8.880/1994 e 9.032/1995, indicados como fundamento rescisório, nada disciplinam acerca da alegada necessidade de incidência de reajuste adicional no mês anterior à conversão do Plano Real. 7. Por seu turno, em relação à recomposição monetária de maio de 1995, o acórdão rescindendo traz informação de que “ os reajustes dos benefícios dos reclamantes foram realizados à luz das normas regulamentares de regência ”, razão pela qual, mais uma vez, o acolhimento da pretensão rescisória demandaria reexame de fatos e provas da ação subjacente, inviável sob o enfoque de violação literal de lei. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010035-04.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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