JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003081-55.2023.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003081-55.2023.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ATINENTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 190. PRECENDENTES DAS TURMAS DO TST. 1. O STF, no julgamento do Tema 190 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. 2. A demanda originária, no entanto, não foi ajuizada contra entidade privada de previdência complementar. Ao revés, o trabalhador, na demanda originária, ajuizada contra as próprias empregadoras visou a percepção de complementação de aposentadoria, na forma prevista na cláusula 5ª do Regulamento instituído pelas autoras, em 1967, invocando para tanto o art. 468 da CLT e as Súmulas nos 51 e 288 do TST. 3. Nesse caso, é inegável a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação subjacente, conforme assente jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. À míngua de incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença rescindenda, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003081-55.2023.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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