- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Ação Rescisória 0005189-60.2015.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PETROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação é de que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar pedidos que evolvam diferenças de complementação de aposentadoria, ainda que reflexas, à luz dos arts. 114 e 202, § 2.º, da Constituição. A questão em tela foi decidida pelo STF, em composição plenária, no julgamento dos RE n.º 586.453 e 583.050, ocorrido em 20/2/2013, em que se fixou a competência da Justiça Comum para julgar casos envolvendo previdência complementar privada. A decisão, contudo, teve seus efeitos modulados, de forma a preservar a competência desta Justiça Especializada nos casos em que já havia sido proferida sentença de mérito até a data daquele julgamento, situação exata em que se insere o caso dos autos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31 DO TST. A 2.ª ré sustenta que os autores não atribuíram valor à causa, o que tornaria inepta a petição inicial. Todavia, as situações de inépcia da petição inicial, no Código Buzaid, são aquelas taxativamente previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, a saber: falta de pedido ou de causa de pedir, descompasso lógico entre a narrativa dos fatos e a conclusão; impossibilidade jurídica do pedido e incompatibilidade de pedidos. A ausência do valor da causa, portanto, não se insere como hipótese de inépcia da petição inicial. Demais disso, impende destacar que, segundo dispõe o art. 2.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte, "O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I-no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz", de modo que, embora não indicado na petição inicial, o valor da causa da ação de corte corresponde ao valor da causa da Reclamação Trabalhista originária, nos termos consignados no acórdão recorrido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CUMULADO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 488, I, DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. Não obstante o disposto no art. 488, I, do CPC de 1973, cumpre salientar que a jurisprudência desta SBDI-2 é pacífica no sentido de que o desatendimento da formalidade prevista no inciso I do art. 488 do CPC de 1973 não inviabiliza o julgamento da Ação Rescisória, porque não impede o exame de mérito da causa. Precedentes. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO PARCIAL CONTÉM QUESTÃO PRELIMINAR CAPAZ DE TORNAR INSUBSISTENTE A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NO ITEM II DA SÚMULA N.º 100 DO TST. Consoante se pode inferir dos elementos trazidos nos autos, os autores e a 1.ª ré interpuseram Recursos de Revista contra o acórdão rescindendo: a Revista dos autores discutia as diferenças de suplementação de aposentadoria e de pensões por morte, decorrentes da aplicação do reajuste previsto para a RMNR; já o Recurso de Revista interposto pela ré Petrobras discutia, entre outros temas, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o objeto da Reclamação Trabalhista. Recursos parciais, portanto. Logo, muito embora as partes tenham interposto recursos parciais, o objeto do apelo da ré Petrobras encerrava questão preliminar que poderia tornar insubsistente a decisão recorrida, no caso a discussão sobre a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. E nesse diapasão, incide a diretriz contida no item II da Súmula n.º 100, que estabelece: "Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o Recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o Recurso parcial . " (Grifos nossos.) Assim, o dies a quo da contagem do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973 se dá em 29/4/2013, data do trânsito em julgado referente ao recurso da ré Petrobras. Consequentemente, considerando que a Ação Rescisória foi ajuizada em 9/4/2015, pode-se concluir devidamente observado o biênio decadencial. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. De acordo com a sistemática prevista pela Lei n.º 1.060/50, a mera alegação formulada na petição inicial faz presumir a miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 4.º, § 1.º, do referido diploma legal. Logo, incumbia às rés produzir prova capaz de infirmar a presunção em tela, o que não ocorreu, visto que não há, absolutamente, prova alguma nesse sentido nos autos. Consequentemente, está correta a dispensa do depósito prévio, pelo que descabe falar em indeferimento da petição inicial. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298. I E II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos Autores, não apreciou a controvérsia à luz do art. 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, e tampouco se manifestou sobre a tese jurídica referente à retroatividade dos efeitos da repactuação dos critérios de reajustamento das suplementações de aposentadoria e das pensões por morte. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005189-60.2015.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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