- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000823-15.2020.5.09.0513, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. Trata-se de ação ajuizada pelo empregado em que a parte requer a produção antecipada de provas fundada na hipótese de que trata o art. 381, III, do CPC. Por se tratar de questão nova, ainda não pacificada no âmbito desta Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Evidenciado oequívocoda decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido , para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional manteve a sentença em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 381 do CPC, pois ausente o risco de perigo da demora. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas era procedimento de natureza cautelar e, por isso, necessária a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco iminente de lesão. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a produção antecipada de provas tornou-se tão somente uma ação probatória autônoma e, por isso, prescindível a demonstração de perigo da demora, mantida apenas na hipótese contida no inciso I do art. 381. Na hipótese dos autos, a pretensão de produçãoantecipadade prova pericial, a fim de perquirir a existência de nexo de causalidade entre a doença de que padece o autor e as atividades desempenhadas para a empresa, tem amparo no art. 381, III, do CPC, o que afasta, de plano, o fundamento contido no acórdão regional quanto à necessidade de demonstração de periculum in mora . A possibilidade de prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação, por si só, constitui hipótese em que admitida a ação de produção antecipada da prova. É o que dispõe o art. 381, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Precedentes desta Corte. Demonstrada violação do art. 381, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-15.2020.5.09.0513. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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