- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-98.2020.5.09.0594, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se o direito ao pagamento de horas extras. 2. Quanto ao tema, a parte apresentou, no recurso de revista, arestos provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrido. Portanto, são inservíveis conforme art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. 2. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. 3. No caso, o Regional destacou que "o valor de cada pedido formulado na petição inicial, mesmo que por estimativa ou atribuição aleatória, seja nos processos com procedimento sumaríssimo, seja em processos com rito ordinário (principalmente a partir do dia 11.11.2017), vincula o pedido, a pretensão, inclusive para efeitos de alçada, rito, custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, liquidação e execução". Outrossim, verificando os termos da petição, fl. 10-PE, dela consta que "os valores apontados são uma estimativa provisória da pretensão do autor". Pretendeu-se, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos seja feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000562-98.2020.5.09.0594. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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