JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001285-94.2020.5.12.0025

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001285-94.2020.5.12.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 13 banheiros de uso coletivo, frequentado por aproximadamente 100 pessoas antes da pandemia e 30 após, limpos três vezes ao dia . Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo é insalubre, uma vez que haja grande circulação de pessoas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001285-94.2020.5.12.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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