- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-34.2019.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam “a higienização completa de dois sanitários coletivos de uso dos visitantes do CRAS, localizados no centro multiuso, incluindo a remoção do lixo gerado nestes ambientes, empregando água sanitária e desinfetante diluídos ou aplicados diretamente sobre as superfícies a serem limpas” e “a higienização interna dos ambientes de atendimento do CRAS, além dos ambientes administrativos, incluindo varrer, passar pano no piso, tirar o lixo”. Assentou o Tribunal Regional que “a Coordenadora do CRAS, Srª Liliana Budag Becker, declarou ao perito que: ‘semanalmente são atendidas aproximadamente 500 pessoas, já incluindo os grupos de idosos que utilizam o Centro Multiuso’”. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST. 4. O Colegiado de origem não analisou a matéria sob o enfoque das normas coletivas, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000778-34.2019.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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