- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Ação Rescisória 1001395-33.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, LBR - Lácteos Brasil S/A. , para julgar improcedente a ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional, assinalando que a segunda reclamada (Lactalis do Brasil Ltda.) assumiu voluntariamente o contrato de trabalho, concluiu pela configuração da sucessão empresarial. 1.3. Na forma do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Posta a referida premissa, tem-se que o fundamento de rescindibilidade previsto no art. 966, IV, do CPC implica a existência de trânsito em julgado em outra demanda em que constatada a tríplice identidade. Nessa esteira, não prospera à alegada afronta à coisa julgada formada nos autos da ADI nº 3.934/DF perante o Supremo Tribunal Federal, na medida em que, dada a própria natureza da demanda, não se divisa a identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 2. ART . 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 2.1. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 2.2. No caso, ao menos à época em que proferido o acórdão rescindendo (2019), a matéria relativa à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial mediante assunção voluntária do contrato de trabalho era controvertida nos Tribunais, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos dispositivos legais indicados pela parte autora. A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST. 2.3. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não aborda a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal , nem sequer de forma tangencial, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.4. Ademais, importa consignar que a Corte de origem, ao prolatar a decisão rescindenda, concluiu pela sucessão de empregadores, destacando a transferência do contrato de trabalho registrada pelas reclamadas na CTPS do trabalhador. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à inexistência de sucessão relacionada aos débitos trabalhistas, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001395-33.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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