- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Ação Rescisória 0020276-21.2020.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1. ART. 966, IV, DO CPC. COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO. INOVAÇÃO À LIDE. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora , mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão por meio do qual o Tribunal Regional, assinalando que a terceira reclamada (Lactalis do Brasil) assumiu voluntariamente o contrato de trabalho, concluiu pela configuração da sucessão empresarial. 1.3. Depreende-se da petição inicial que, embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória com fundamento em afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), a causa de pedir apresentada na petição inicial limita-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.934-DF. Assim, diante da evidência de que apenas nas razões de recurso ordinário a parte pretendeu a caracterização de violação da coisa julgada relativa à decisão prolatada nos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, não merece reforma a decisão pela qual configurada a inovação à lide. 2. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 2.1. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 2.2. No caso, ao menos à época em que proferido o acórdão rescindendo (novembro de 2016), a matéria relativa à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial mediante assunção voluntária do contrato de trabalho era controvertida nos Tribunais, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos preceitos indicados pela parte autora. A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST. 2.3. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo não aborda a matéria, nem sequer de forma tangencial, sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, situação que atrai a aplicação do óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.4. Ademais, importa consignar que a Corte de origem, ao prolatar a decisão rescindenda, concluiu pela sucessão de empregadores, destacando a transferência do contrato de trabalho registrada pelas reclamadas na CTPS do trabalhador. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à inexistência de sucessão relacionada aos débitos trabalhistas, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020276-21.2020.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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