JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001566-36.2017.5.22.0103

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001566-36.2017.5.22.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, bem como a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA ENTRE O RECLAMANTE E O MUNICÍPIO. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou a reclamante, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo, e que, em face dessa relação que a vinculou com o Município e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Observa-se, contudo, que não restou comprovada de forma inequívoca que a reclamante se encontrava submetida ao regime da CLT. Ademais, a egrégia Corte Regional registrou a existência de Lei Municipal, que teria instituído o regime estatutário no âmbito do Município reclamado. Assim, ante a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a presente questão deverá ser dirimida pela Justiça Comum e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO O agravo de instrumento interposto pelo reclamado tem seu exame prejudicado em razão do resultado do julgamento do recurso de revista por ele interposto, cujo provimento resultou no reconhecimento da incompetência da Justiça do trabalho para examinar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001566-36.2017.5.22.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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