- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0016691-12.2013.5.16.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA ENTRE A RECLAMANTE E O MUNICÍPIO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou a reclamante, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo, e que, em face dessa relação que a vinculou com o Município, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016691-12.2013.5.16.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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