- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo 0184300-82.2006.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo é parcialmente conhecido, não o fazendo quanto ao tema "prescrição. participação nos lucros e resultados – PLR", na medida em que a matéria não foi veiculada no recurso de revista, caracterizando inovação recursal. Agravo não conhecido, no particular. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, no tema alusivo ao cerceamento do direito de defesa, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a análise de mérito da matéria recursal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA E DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS 1. Quanto às matérias alusivas à coisa julgada e à deserção do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor, em melhor análise, constata-se que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Isto porque, a recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST . A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN - diferenças de Participação nos Lucros e Resultados da empresa relativos ao lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Precedentes da Sbdi-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0184300-82.2006.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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