- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo 0148500-90.2006.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. O agravo é parcialmente conhecido, não o fazendo quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa – julgamento antecipado da lide", na medida em que a matéria não foi veiculada no recurso de revista, caracterizando inovação recursal. Agravo não conhecido, no particular. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COISA JULGADA E DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Quanto às matérias alusivas à coisa julgada e à deserção do recurso ordinário interposto pelo autor, em melhor análise, constata-se que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados. 2. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT . 1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, tratando-se de pretensão de pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, parcela assegurada por preceito de lei (art. 7º, XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101/2000), a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da parte final Súmula nº 294 desta Corte Superior. 2. O direito de ação dos substituídos surgiu em 8/6/2001, data em que foi divulgada a existência de lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 3/4/2006, não se operando a prescrição quinquenal, em relação aos substituídos que mantinham, à época, contrato de trabalho. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST . A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN - diferenças de Participação nos Lucros e Resultados da empresa relativos ao lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Precedentes da Sbdi-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0148500-90.2006.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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