- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo 0175700-72.2006.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 285-A DO CPC/73). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo é parcialmente conhecido, não o fazendo quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa. julgamento antecipado da lide", pois, embora tenha sido veiculado no recurso de revista, não foi renovado no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. Preclusa, portanto, a oportunidade da discussão da matéria no agravo interno. Agravo não conhecido, no particular. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS 1. Quanto às matérias alusivas à coisa julgada, à deserção do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor e à prescrição da pretensão de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, em melhor análise, constata-se que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Isto porque, a recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST . A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN - diferenças de Participação nos Lucros e Resultados da empresa relativos ao lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Precedentes da Sbdi-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0175700-72.2006.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.