- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0000797-23.2020.5.22.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Sem embargo de possível irrecorribilidade de decisão que rejeita transcendência (CLT, art. 896-A, § 4º), o capítulo autônomo relacionado à multa descola-se dessa regra. Assim, embora incidente no ponto uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. O acórdão turmário explicitou as razões pelas quais não estavam atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT, concluindo evidenciada a manifesta inadmissibilidade dos agravos internos interpostos pelo reclamante e por uma das reclamadas, o que, no particular, não se contrapõe ao entendimento firmado no aresto paradigma originário desta Subseção, ao reconhecer indevida a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, quando ausente fundamentação a demonstrar a conduta protelatória ou abusiva do ato de recorrer. Correta, pois, a decisão agravada, ao não vislumbrar divergência específica, nos moldes da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000797-23.2020.5.22.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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