- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-48.2019.5.15.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . O entendimento consagrado no TST era no sentido de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aplicava-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. No entanto, em recentes decisões, o STF, aplicando o entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) tem entendido que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Nesse cenário, esta Corte tem adequado sua jurisprudência para aplicar o entendimento do STF no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Precedentes do TST. 4. Não se desconhece que a EC 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Tampouco se olvida que, com o recente julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019 , não é mais possível a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Nessa ordem de ideias, e considerando o marco fixado no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego apenas daqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo este o caso dos autos, em que a reclamante foi aposentada compulsoriamente pelo Município em 01/02/2019, portanto, antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional. 5. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com o atual entendimento do STF, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010141-48.2019.5.15.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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