JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001859-69.2017.5.20.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001859-69.2017.5.20.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. 2. TESE SUCESSIVA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com a Reclamada - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, de 03/06/1985 a 11/05/2017 , sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o Reclamante contava com 70 anos de idade. Observa-se, portanto, que a discussão dos autos antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019 . Registre-se que esta Corte Superior havia pacificado o entendimento de aplicação da regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF tanto ao servidor público quanto ao empregado público celetista, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, Redator do acórdão Min. Eros Grau, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Na linha do entendimento firmado na ADI 2.602, quanto ao alcance do art. 40, §1º, II, da CF, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do referido dispositivo constitucional para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Seguindo a diretriz do entendimento adotado pelo E. STF, esta Corte Superior tem adequado sua jurisprudência para reconhecer inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja jubilação antecedeu à EC 103/2019. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001859-69.2017.5.20.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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