- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000025-82.2020.5.14.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo do reclamado, destacando-se que, no caso, o acordo de compensação de jornada restou descaracterizado diante da prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Dessa forma, entendeu-se pela incidência da Súmula 85, IV, do TST, mesmo em face da previsão de pagamento de adicional superior para as horas extras prestadas ao longo da semana e aos sábados. 3. Portanto, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000025-82.2020.5.14.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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