- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo 0001099-57.2015.5.06.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002 e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, firmou entendimento de que estando a demandada em processo de recuperação judicial é possível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a direção da execução contra os sócios. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. A invocação dos artigos 1º, VI, 170, caput , e 193 da Constituição Federal não impulsionam o processamento, porque tratam de matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão debatida nos autos. Quanto à indicação de ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, tem-se que a alegação genérica, sem indicar, de forma expressa, quais os incisos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso, previsto no artigo 896, c , da CLT. Incidência da Súmula nº 221 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001099-57.2015.5.06.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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