- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010526-63.2014.5.15.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , verifica-se que, no recurso de revista, que versa acerca do tema "benefício de ordem", a insurgência do ente público restou amparada na arguição de violação de dispositivo constitucional. A Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade, além de tratar de tema inovatório, referente à configuração de sua responsabilidade subsidiária. Tal conduta, além de ser processualmente incorreta, à luz da Súmula nº 422, uma vez que a parte não se insurgiu fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar, também é equivocada sob o prisma da Súmula nº 297. Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida na fase de conhecimento deste processo, havendo, inclusive, acórdão desta Corte Superior transitado em julgado, de modo que não se vislumbra qualquer pronunciamento alusivo ao referido tema no acórdão regional proferido em fase de execução, tema este que, conforme já mencionado, sequer constou nas razões de recurso de revista do ente público. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010526-63.2014.5.15.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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