- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010049-87.2023.5.15.0152, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGANAÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, sob o fundamento de que a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar provimento ao seu recurso ordinário, restando desatendida, portanto, a exigência do inciso I do citado dispositivo. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010049-87.2023.5.15.0152. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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