- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000254-21.2021.5.14.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019.DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019.DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos artigos 3º a 5º, do referido Ato Conjunto. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice apresentada possuía cláusula que permitiria sua rescisão. Nesse viés, por considerar irregular a apólice, julgou deserto o recurso ordinário. Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de constar nas disposições das cláusulas gerais da apólice, hipóteses de extinção do contrato em desacordo com o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, as cláusulas especiais da apólice descritas nos itens. 7. 8. e 9. (fls. 310/313, numeração eletrônica) dispõem respectivamente que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador; a expressa revogação das cláusulas gerais que tratam acerca da perda de direitos e a vedação quanto à rescisão, ainda que de forma bilateral. Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada às fls. 310/313, numeração eletrônica. A referida decisão, portanto, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000254-21.2021.5.14.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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