- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001227-38.2020.5.02.0321, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE QUE PREVÊ CLAÚSULAS ESPECIAIS QUE ASSEGURAM A SUA PLENA APTIDÃO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ NÃO CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE QUE PREVÊ CLAÚSULAS ESPECIAIS QUE ASSEGURAM A SUA PLENA APTIDÃO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. 1. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, ao rejeitar a apólice de seguro-garantia judicial, juntada aos autos, em substituição ao depósito recursal, por possuir cláusulas gerais de extinção de garantia e de rescisão contratual, na compreensão de que o documento apresentado não se conforma com o Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Para tanto, ainda salientou que “ as cláusulas constantes das condições especiais do seguro garantia (fls. 880/883) não têm o condão de revogar as Cláusulas 14 - Extinção da Garantia e 15 - Rescisão Contratual dispostas nas condições gerais do seguro garantia, mesmo porque não há qualquer disposição sobre sua revogação .” 2. Tem-se que o item II da cláusula geral 14.1 parece, em uma primeira leitura, afrontar a exigência de que o contrato de seguro garantia não pode conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral: “ 14. Extinção da Garantia: (...) II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;”. Entretanto, uma leitura atenta da apólice permite concluir que a cláusula especial de nº 5.1, combinada com a de nº 9.1, asseguram claramente o juízo, afastando cláusulas gerais que se oponham às exigências do Ato Conjunto nº 1/2019: “ 5. Cláusula de renovação automática: 5.1. Ao final da vigência da apólice, considerar-se-á a presente garantia automaticamente renovada, independentemente de qualquer formalidade e, inclusive, de comprovação desta renovação perante o juízo .” “ 9. Rescisão: 9.1. É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral .” Logo, as condições especiais afastam, no caso concreto, as condições gerais elencadas pela Corte Regional como óbice processual ao conhecimento do respectivo recurso. Assim, d eve-se considerar preenchido o requisito do preparo recursal, quando a apólice de seguro garantia judicial possui cláusula especial que assegura o juízo, nos termos exigidos pelo ATO CONJUNTO Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, porquanto as cláusulas gerais (eventualmente violadoras do ato conjunto) são afastadas pelas especiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001227-38.2020.5.02.0321. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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