- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000315-47.2020.5.09.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Para fins de enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, a configurar o cargo de confiança é necessário que fique demonstrado o exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses fundamentais do empregador. Ressalte-se que a comprovação de elevado poder de mando, gestão ou representação não se confunde com a mera posição de destaque do empregado no quadro da entidade patronal. O empregado deve possuir atribuições que efetivamente o conduzam a assumir efetiva gestão, sendo ele verdadeiro alter ego do empregador. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido no processo , manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Consignou, para tanto, que o autor, enquanto gerente regional, ocupava cargo de nível hierárquico intermediário e, ainda que possuísse certa autonomia gerencial e pudesse, por exemplo pedir liberação de acesso ao sistema a usuários novos, alterar escala de férias e solicitar envio de materiais, essas atribuições não seriam suficientes para enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos818da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o reclamante detinha poderes de mando e autonomia, típicos do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I, e artigo 896, "a", da CLT). Nesse contexto, a incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000315-47.2020.5.09.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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