- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0020375-98.2015.5.04.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que a reclamante se enquadrou na exceção prevista no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, porquanto ela recebia salário superior aos demais empregados, além do que ficou demonstrado que a autora detinha autonomia na realização das suas atividades, na direção das tarefas dos demais empregados e na tomada de decisões, sendo inequívoca a existência de poderes de mando e gestão. A Corte Regional, também, reconheceu que a reclamante estava enquadrada no artigo 62, I, da CLT, uma vez que ficou demonstrado a impossibilidade do controle de jornada. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, a fim de verificar a existência ou não de cargo de confiança, encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020375-98.2015.5.04.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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