JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0022295-15.2018.5.04.0341

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0022295-15.2018.5.04.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA . AUSÊNCIA DE FRAUDE. Emerge do acórdão regional o registro de existência do contrato de franquia entre as reclamadas. Contudo, não se verifica que houve ingerência indevida ou excessiva, ou qualquer outra forma de fraude a desvirtuar a natureza do contrato de franquia firmado entre as rés. Assim, não há falar-se em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ante a ausência de desvirtuamento do contrato de franquia. Precedentes. Desse modo, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST , segundo a qual o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar-se em responsabilidade subsidiária ou solidária. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022295-15.2018.5.04.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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