- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020009-33.2021.5.04.0382, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST . A Súmula 331 do TST aplica-se a situações em que uma empresa contrata trabalhadores para outra, que se beneficia diretamente dessa mão de obra. No entanto, a relação de franquia, objeto deste processo, difere desse modelo. Contratos de franquia, assim como outros acordos comerciais como revenda de produtos, não configuram terceirização. A Lei nº 13.966/2019 define a franquia como um sistema que permite ao franqueado usar marcas e outros bens do franqueador, sem gerar vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e o franqueador, mesmo durante o treinamento. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que a segunda reclamada tenha exercido controle direto sobre a prestação de serviços ou a relação de emprego mantida com a agravante, afastando, assim, a sua responsabilidade subsidiária. Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020009-33.2021.5.04.0382. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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