- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012928-59.2016.5.15.0137, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331 do TST . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao sistema típico de franquia empresarial, tal como definido no art. 2º da Lei nº 8.955/94 - vigente à época do contrato de trabalho - , são inaplicáveis as responsabilidades solidária e subsidiária. Isso porque a franqueada, por meio de seus próprios empregados, explora atividade de forma autônoma e independente em relação ao franqueador. Na verdade, o que ocorre é apenas a cessão do direito de uso de marca ou patente por este associado ao direito de distribuição do produto, com remuneração, ou seja, haverá uma colaboração entre duas empresas . Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste ajuste, marcada pela ingerência e controle do franqueador sobre as atividades do franqueado. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do franqueador, sob os seguintes argumentos: " a rigorosa e ampla regulamentação imposta ao franqueado na concessão do uso da marca franqueada (fls. 593/616), inclusive com relação ao cumprimento das exigências do contrato pelos empregados do franqueado e à permissão de acesso direto da franqueada a eles (fl. 608), em clara demonstração da inserção do trabalhador no sistema produtivo instituído pelo franqueador ". Contudo, tais fatos não são suficientes para configurar o desvirtuamento do ajuste formulado entre as rés, por representarem a forma típica de organização dessa modalidade de contrato, onde o franqueador busca imprimir certa padronização ao negócio, pela exigência do cumprimento de cláusulas previamente estabelecidas. Logo, não havendo a demonstração objetiva de condições que impliquem fraude, torna-se impossível a atribuição de responsabilidade subsidiária à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012928-59.2016.5.15.0137. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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